Uma vez comprovada a cobrança abusiva de juros em um contrato de compra e venda de imóvel, os encargos financeiros excedentes deverão ser descontados do total devido. Com esse entendimento, o juiz José Augusto de Melo Silva, da 31ª Vara Cível de Goiânia, reduziu a dívida de um homem com uma incorporadora em pouco mais de R$ 390 mil.

Contrato de compra e venda de imóvel está sujeito ao Código Civil
No processo, o comprador alegou ter adquirido um imóvel em 2008 por cerca de R$ 150 mil. Como o contrato previa a capitalização mensal de juros, a dívida ultrapassou R$ 600 mil. Ele ajuizou uma ação de revisão de cláusulas contratuais com declaração de inexistência de débito, em que pediu a manutenção da posse do imóvel, a suspensão das cobranças indevidas e a restituição dos valores pagos a mais.
Cobrança proibida
Ao analisar o caso, o juiz observou que construtoras e incorporadoras, nos contratos de promessa de compra e venda com pagamento parcelado, submetem-se ao regime geral de juros do Código Civil, que proíbe a capitalização em periodicidade inferior à anual.
https://www.conjur.com.br/2025-dez-12/juiz-corta-juros-abusivos-e-abate-r-390-mil-de-divida-de-imovel/