Entrega voluntária de senha afasta responsabilidade de banco em golpe da falsa central
https://www.conjur.com.br/2026-jan-15/entrega-voluntaria-de-senha-afasta-responsabilidade-de-banco-em-golpe-da-falsa-central/
A entrega voluntária de senha e token pelo correntista para golpistas rompe o nexo de causalidade com a atividade bancária. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois a transação é feita com credenciais pessoais, o que caracteriza fortuito externo.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um consumidor e manteve decisão que isentou instituição financeira de ressarcir prejuízos decorrentes de fraude bancária.
Conforme os autos, o cliente recebeu ligações de um golpista se passando por funcionário da área de segurança do banco e de outro que fingiu ser seu gerente. Durante uma chamada de vídeo, na qual a câmera do interlocutor permaneceu fechada, a vítima foi induzida a redigir uma carta de contestação e a fazer transferências para testar a segurança da conta. Segundo o autor, houve prejuízo de quase R$ 80 mil.
O correntista ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, alegando falha na segurança do banco. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, julgou a ação improcedente.
A corte estadual concluiu que as transações foram feitas pelo próprio autor, utilizando seu dispositivo, senha pessoal e token, o que caracterizou culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. No recurso ao STJ, a defesa insistiu na tese de falha no dever de segurança e na inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Falta de nexo
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Raul Araújo, ratificou o entendimento de segundo grau. Ele destacou que rever a conclusão fática sobre a culpa exclusiva da vítima esbarraria na Súmula 7 do tribunal, que veda o reexame de provas. Além disso, o magistrado reforçou a jurisprudência sobre a exclusão de responsabilidade em casos de uso de credenciais pessoais.
“Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista”, disse o ministro.
REsp 2.239.084