Idosos podem manter plano de saúde mesmo depois da morte de titular

Idosos podem manter plano de saúde mesmo depois da morte de titular

25 de março de 2026, 8h24

https://www.conjur.com.br/2026-mar-25/tj-mt-garante-continuidade-de-convenios-a-idosos-apos-morte-de-titular/

 

Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.656/1998 — que regula os planos de saúde — garantem aos dependentes idosos a permanência no contrato mesmo depois da morte do titular, desde que deem continuidade ao pagamento integral das mensalidades.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu por unanimidade que uma operadora não pode cancelar automaticamente o plano de saúde de uma idosa depois do fim do período de remissão, prazo em que a mensalidade fica suspensa com o falecimento do titular do contrato. O colegiado também confirmou a condenação da operadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

A ação foi movida por uma idosa que era dependente em um plano de saúde coletivo por adesão vinculado ao seu marido falecido. Depois de encerrado o período de remissão de 36 meses, a operadora cancelou o plano de forma unilateral. A empresa alegou que não havia previsão contratual para que a dependente permanecesse no plano e afirmou que o cancelamento ocorreu a pedido da própria consumidora.

Transparência e boa-fé

O colegiado destacou três pontos principais ao aplicar o CDC e a Lei 9.656/1998 para reconhecer o direito da idosa de manter o plano: o fim do período de remissão não autoriza a interrupção imediata do plano; dependentes já inscritos podem permanecer no contrato, assumindo o pagamento das mensalidades; a operadora deve agir com transparência e boa-fé e evitar deixar o consumidor sem assistência médica.

 

Para a relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a interrupção de um serviço essencial, especialmente para uma pessoa idosa com saúde fragilizada, ultrapassa um simples transtorno. A situação gera insegurança e atinge a dignidade do consumidor, motivo pelo qual a indenização foi considerada adequada. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo 1044174-68.2023.8.11.0041

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